[Substituição Tributária] Qual CEST da COLA SUPER BONDER ORIGINAL 3G?

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Vitória Souza

[Substituição Tributária] Qual CEST da COLA SUPER BONDER ORIGINAL 3G?

As alterações promovidas pelo Convênio 146-2015, trouxeram modificações no Regulamento do ICMS Paulista, uma série de itens foram excluídos do regime de substituição tributária e outros incluídos. 


É importante observarmos a seguinte regra: 


1 -  Caso NCM do produto, não esteja relacionado no Convênio 146-2016, este item é tributado de ICMS. 


2 - Quando o NCM do produto, não esteja relacionado no Convênio 146-2016, porém a descrição não confere com o referido produto. Não há substituição tributária 


3 - Ao localizar o NCM no Convênio ICMS, não quer dizer que o produto é substituição tributária, caberá ao Estado_membro, com sua autonomia tributária perante ao ICMS, incluir o produto no regime. 


Logo, nestes cenário é necessário ficar atento, pois, a legislação muitas vezes não é clara ao classificar o produto, bem como a sua tributação. 


 


 Tratando-se da Cola Super Bonder - NCM (3506.10.10), o NCM não está relacionado no Convênio 145-2015, portanto não incidirá a substituição tributária, sendo necessário, aplicar a alíquota interna 18%. 


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