SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Você sabe Quando NÃO aplica-se?

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Vitória Souza

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Você sabe Quando NÃO aplica-se?


Existem operações que NÃO ESTÃO sujeitas ao regime de substituição tributária, umas por determinação da legislação, outras por conclusão,  em face da inaplicabilidade do regime.  Cabe ao substituto tributário, aquele que retém o ICMS nas saídas das mercadorias ou aquele que as recebe e faz a antecipação do imposto pela entrada, verificar se na operação o regime será aplicável ou não. Os envolvidos nestas operações devem fazer o procedimento de forma correta a fim de evitar futuras correções complexas.  Vejamos então algumas hipóteses de NÃO aplicação de ST:
 
Nas seguintes operações, internas  ou interestaduais, dependendo do caso: 
a) Saída de mercadoria de estabelecimento de industrial ou importador (substitutos tributários)  com destino a outro contribuinte substituto da MESMA mercadoria;


Alguns estados costumam restringir a aplicação desta regra, estabelecendo que mesma mercadoria é “mesma marca” .


b) Transferência de mercadoria de estabelecimento de contribuinte substituto para outro estabelecimento NÃO varejista do contribuinte substituto. 

Nesta hipótese a obrigação de reter e recolher o ICMS recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

c) Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte substituto para utilização em processo de industrialização pelo destinatário.

d) Saída para fora do Estado dos produtos em relação aos quais o regime somente se aplica nas operações internas, ou seja, quando, em relação àquele produto, NÃO há Protocolo ou Convênio entre os estados envolvidos estabelecendo responsabilidade pela retenção interestadual.

e) Saída interna de mercadoria, realizada diretamente do estabelecimento substituto industrial, por exemplo, com destino a consumidor final do produto, seja ele contribuinte ou não do ICMS.

f) Saída interestadual de mercadoria, quando há protocolo ou convênio com o produto e entre os estados envolvidos, realizada diretamente do estabelecimento substituto (que neste  caso pode ser o industrial, importador, distribuidor ou varejista), com destino a consumidor final que NÃO seja contribuinte do ICMS.

g)Saída interestadual de mercadoria destinada a Estado que não tenha Convênio ou Protocolo de substituição tributária em relação  ao produtos que estão sendo remetidos;

As hipóteses citadas não são exaustivas, em diversos protocolos e convênios que tratam do assunto existem outras situações em que o regime também não será aplicado, a saber :

Protocolo 105/2009:
a) nas operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

b) na hipótese de saída interestadual promovida com destino a contribuinte detentor de regime especial e considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo.

Protocolo 106/2011:

a)  nas transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
c) nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

Protocolo 36/2009
a) nas operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;




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