ISS: PRINCIPAIS SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO

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Vitória Souza

ISS: PRINCIPAIS SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE


Existem hipóteses estabelecidas da LEI 116/2003, artigo 3°, que estabelecem a responsabilidade da retenção do ISSQN ser no LOCAL de Prestação do serviço, quando o tomador de serviços estiver em municipio diferente do prestador. 


Que é o tomador de serviços? 

Pessoa jurídica que contrata o serviço. 


Quem é o prestador? 

Pessoa jurídica, que realiza o serviço.     


Preparamos para você, uma tabela prática dos serviços cuja retenção é devida no local de prestação do serviços. 


Tabela: Serviços Retidos ISSQN - Lei 116/2003 - ART 3 
 Código Serviços
Instalação dos andaimes, palcos, coberturas3.05
Execução da mão de obra7.02 e 7.19
Serviços de demolição7.04
Edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres7.5
Execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo7.09
Execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins7.10
Execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores7.11
Serviços de controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos7.12
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres7.16
Execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas7.17
Serviços de limpeza e dragagem7.18
Onde o bem estiver guardado ou estacionado.11.01
Bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados11.02
Serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem.11.04
Execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres12 - Ex 12.13
Do município onde está sendo executado o transporte,16.01
Serviços do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.17.05
Serviços da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração17.10
Serviços do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário.20


Confira na integra a Lei Complementar 116/2003 


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