[CEST] Obrigatoriedade prorrogada para 01/10/2016.

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Vitória Souza


O Convênio ICMS 16 de 24/03/2016, publicado no Diário Oficial da União em 24 de março de 2016, prorrogou o CEST para 01/10/2016.


Sem dúvidas, os profissionais da área fiscal trabalharam ativamente semana passada para deixar tudo preparado para o inicio da obrigatoriedade do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária). Em nosso fórum do Cosmos, muitas dúvidas foram explanadas.

A legislação do CEST requer atenção para classificá-lo corretamente, uma vez que existem mais de um CEST para um único NCM.


Confira;


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

36.0

17.036.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

67.0

17.067.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

69.0

17.069.00

1905.90.90

Pão francês de até 200 g


Outro desafio é estabelecer a relação do CEST com as normas vigentes expressas no Convênio 146/2015, onde trata-se que, obrigatoriamente para uma mercadoria estar no regime de substituição tributária, necessita de um CEST.


Observem o seguinte Cenário;


Os produtos [Frigideira, Panelas, Caçarolas ...] - NCM 7615.10.00, aparentemente está no regime de substituição tributária, uma vez que não sofreram alterações em virtude do COMUNICADO CAT 26/2015.

Verificamos a tributação, no Comunicado CAT 26/15, Portarias CAT 102/2015, nos artigos relacionados 41, 313-Z15 E 313-Z16 do RICMS SP/00, sem analisar os requisitos legais, o produto parece estar no regime de substituição tributaria.

PORTARIA CAT 102:15 V.jpg


Contudo, ao consultar o CEST no Convênio 146/2015, não encontramos este NCM, logo o produto está impedido de tributar no regime de substituição tributaria, devendo este, ser tributado de ICMS.

conv 146-15..jpg


Essa Lacuna na legislação, trata-se de um conflito aparente de normas, que deve ser resolvido com critérios tempestivos, utilizando a especificidade e legalidade, afim de garantir principalmente se a escolha não trará lesão ao fisco, para que não haja futuras autuações aos contribuintes.

A decisão do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) em prorrogar o CEST para 01/10/2016 foi extremamente prudente, pois, envolvem diretamente o recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Esse fôlego que o contribuinte ganhou, não deverá refletir em calmaria, certamente o CONFAZ, fará aprimoramentos legislativos, para que o CEST comece a vigorar em 01 de outubro/16 de forma sólida e efetiva.


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