[ICMS ST] Álcool NCM 2905.11.00 é Substituição Tributária?

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Vitória Souza



[ICMS ST] Álcool NCM 2905.11.00 é Substituição Tributária? 



Os Produtos relacionados ao 2905.11.00, não incidem Substituição tributária em Território Paulista, também não está previsto no Convênio ICMS 146-2015, que é o ROL taxativo de produtos que podem estar sujeitos ao regime de antecipação. 


Importante observar que o Álcool para uso doméstico, iniciados pelo NCM 2207, têm previsão expressa Artigo 313-K do RICMS/SP e enquadram-se no regime de substituição tributária, conforme  Portaria CAT 61/2015


Sendo assim, o seu fornecedor pode estar utilizando o NCM 2905.11.00 incorretamente. 
Deste modo, sugiro que você entre em contato com o fornecedor, que está remetendo a mercadoria com NCM 2905.11.00 no regime de substituição tributária e informe que este produto não encontra-se no Convênio ICMS 146-2015 e que não há Previsão no Artigo 313 do RICMS SP, devendo ser tributado à 18% ou aplicar o NCM 2207.xx.xx, para o referido produto.



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