[ICMS ST] Novos produtos na substituição tributária (01/04/2016)

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Vitória Souza

[ICMS ST] Novos produtos na substituição tributária (01/04/2016)


A Portaria CAT 45/2016, acrescentou no regime de substituição tributária o item 18-a (ferramentas pneumáticas), o novo produto deverá ser tributado na nova sistemática a partir de 01-04-2016.

A Portaria não mencionou, envio ou estorno dos créditos provenientes destes produtos, contudo é prudente consultar seu contador, afim de verificar a necessidade do estorno.


Confira a Portaria CAT 45/2016 na integra;


Portaria CAT 45, de 30-03-2016

(DOE 31-03-2016)

Altera a Portaria CAT 133/15, de 20-10-15, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z3, 313-Z4, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 133/15, de 20-10-2015:

I - a ementa:

“Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, referidos no § 1º do artigo 313-Z3 e no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS.” (NR);

II - o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-11-2015 a 31-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

III - o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - A partir de 01-08-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como de ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 18-A ao Anexo Único da Portaria CAT 133/15, de 20-10-2015:

ITEMDESCRIÇÃONCMIVA ST
18-AFerramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00846749%

“ (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2016.


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