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NCM:
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes - Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsulargarrafas,vasos,tuboserecipientessemelhantes;outrasmáquinase aparelhosparaempacotarouembalarmercadorias(incluindoasmáquinase aparelhospara embalarcompelículatermo-retrátil);máquinaseaparelhospara gaseificar bebidas. - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes
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NCM:
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: - Outras - Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas
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NCM:
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal - Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. - Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: - Outros - De girassol - Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
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NCM:
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal - Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. - Óleo de milho e respectivas frações: - Outros - Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l
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NCM:
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. - Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*): - De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
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NCM:
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. - Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*): - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista
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NCM:
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): - De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm³ - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
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NCM:
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha: - De cilindrada superior a 3000cm³ - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
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NCM:
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): - De cilindrada superior a 2500cm³ - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
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NCM:
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): - De cilindrada não superior a 1500cm³ - Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
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NCM:
Obras de ferro fundido, ferro ou aço - Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
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Fornecedor
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CNPJ:
09175609000176
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GLN:
24390
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Fornecedor
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CNPJ:
23191831000193
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GLN:
24707
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NCM:
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes - Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo - Máquinas de moldar por insuflação - Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 l, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 l
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NCM:
Plásticos e suas obras - Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições. - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l
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